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Alto Reajuste do IGPM 2021
Direito Condominial
Amanda Lobão

Alto Reajuste do IGPM 2021

ESPECIALISTA ABORDA O ALTO REAJUSTE E PROPÕE SUBSTITUIÇÃO DO IGPM NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, INCLUSIVE PARA OS CONTRATOS JÁ VIGENTES. O IGP-M, que é um índice padrão utilizado no mercado imobiliário, possui três componentes e 60% da sua composição é a inflação ao produtor na porta da fábrica (IPA). E com a alta do dólar, os preços do insumo ao produtor subiu, e o índice consequentemente. O contrato de aluguel precisa necessariamente ser reajustado? A lei do inquilino garante ao proprietário o direito de reajustar anualmente a locação (art. 18), mas não estabelece um índice específico, tão-apenas que seja um acordo entre as partes, podendo o locador renunciar a esse direito e não reajustar. O contrato pode ser reajustado em menos de um ano? Não. A Lei 10192/2001 veda o reajuste em prazo inferior a um ano, sendo considerada nula. E se houver deflação? Faculta-se a inserção de ressalva no contrato que desconsidere a deflação para fins de cálculo do reajuste. No caso de omissão no contrato, a deflação no índice pactuado entre as partes irá aproveitar ao locatário. Posso utilizar outro índice de reajuste de aluguel que não seja o IGPM? O contrato pode utilizar IGP-M, que é o Índice Geral de Preços do Mercado (registro superou a alta aos 23%) e é o padrão no mercado imobiliário, mas a lei não determina que seja usado um índice específico, sendo possível utilizar um outro, como por exemplo, o IPCA, que é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (registro por volta de 5%). O que é possível fazer diante do aumento do aluguel pelo alto reajuste? Lembrando que sempre é preferível conversar antes de judicializar, é possível ir à justiça e questionar a aplicação do reajuste pelo IGP-M que em 2020 variou muito acima de outros que medem a inflação, requerendo a substituição deste índice com lastro nas dificuldades decorrentes da pandemia tendo em vista a necessidade de reequilíbrio das relações contratuais. E o juiz tem o poder de corrigir essa manifesta desproporção entre o quanto pactuado inicialmente e a prestação reajustada que esteja originada em situação imprevisível como decorrência do art. 317 do código civil, além do quê o locatário não responde por caso fortuito e força maior se dele não se responsabilizou expressamente, sendo a pandemia uma hipótese de caso fortuito e força maior. A ação revisional é um direito só do locatário? Não. A ação revisional pode ser ajuizada a cada 3 anos, tanto pelo Locador como pelo locatário, caso entendam que o valor praticado está abaixo ou acima do valor de mercado. Locação de imóvel e problemas estruturais: quem deve arcar com o prejuízo? O locatário tem o dever de devolver o imóvel no mesmo estado em que o encontrou, salvo o desgaste natural do uso, e no caso de danos ao imóvel deve comunicar ao locador assim que se der conta do defeito ou dano no imóvel, cabendo a ele cobrir os gastos com manutenção, portanto. Por outro lado, o locador é obrigado a entregar o imóvel em estado que sirva ao uso a que se destina e responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Assim, há que se observar se o dano é anterior ao contrato de locação, por exemplo quando se aluga um imóvel que estava bastante tempo fechado, apenas se notando o defeito no uso, caso em que o locador não entregou o imóvel em perfeito estado e caberá a ele arcar com a despesa. Há de se considerar ainda a possibilidade do condomínio ser responsável ou a própria construtora, a depender do vício. O locador não quer me mostrar as taxas condominiais: ele pode fazer isso? O locador é obrigado por lei a fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias pagas, até porque cabe a ele pagar as despesas extraordinárias de condomínio, e não ao locatário, que são aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. Quais são as despesas de condomínio que devem continuar sendo pagas pelo locador mesmo após a locação? As despesas extraordinárias, que são aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício como (i) obras de reformas ou acréscimos à estrutura integral do imóvel, (ii) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; (iii) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, pregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; (iv) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação, (v) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer, (vi) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum e (vii) constituição de fundo de reserva. Salvo nos casos em que a locação é de shopping center, em que a maioria de tais despesas não poderão ser cobradas do locatário. O que são luvas no contrato de locação de imóvel não residencial? É um valor que o locatário paga ao locador a título de preferência. Ocorre também nas locações em shoppings de forma bem similar, com a distinção que no shopping há toda uma estrutura pronta diferentemente do que ocorre nas locações fora desse tipo de empreendimento. É permitida a cobrança de luvas quando do início do contrato, mas é vedada quando da sua renovação tendo em vista que a lei do inquilino declara nula qualquer cláusula de contrato que imponha uma obrigação pecuniária para a renovação do contrato de aluguel não residencial. A quem cabe o pagamento do IPTU? Ao proprietário, desde que não esteja estabelecido no contrato que caberá ao locatário tal pagamento. Como funciona o Imposto de Renda na locação? Quando o contrato se der entre pessoas físicas, o locador está obrigado a realizar o recolhimento do imposto de renda pelo carnê-leão, mas quando o locatário for pessoa jurídica, independentemente do regime tributário desta, haverá a retenção do imposto conforme tabela anualmente divulgada pela Receita Federal (deve ser recolhido por DARF com o código 3208), valendo saber

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assembleias virtuais
Direito Condominial
Thiago Badaró

Validade das assembleias virtuais em condomínios

Validade das assembleias virtuais nos condomínios em 2021   Antes mesmo da pandemia do novo Coronavírus, a utilização dos recursos tecnológicos já eram uma realidade no dia a dia dos condomínios, como os sistemas de monitoramento e portaria eletrônica.   Com a disseminação da Covid-19 os síndicos e administradoras tiveram de se adaptar às medidas preventivas impostas de modo a priorizar e preservar o interesse coletivo e para evitar aglomerações de grande quantidade de pessoas pelas áreas comuns dos condomínios, as assembleias passaram a ser realizadas virtualmente, respaldadas pela lei 14.010/2020, popularmente conhecida como “Lei da Pandemia”, em caráter emergencial, com validade até o dia 30 de outubro de 2020.   Após este período, pairou-se o clima de indecisão nos condomínios, tendo em vista que a base legal que validava as assembleias virtuais perdeu a sua validade.   Hoje, em um novo cenário, inclusive com o agravamento de casos de contágio pela COVID-19, os condomínios parecem estar novamente enfrentando o dilema do ano passado sobre a vaidade das assembleias virtuais.   Pensando nos condomínios como entes privados, a sua atuação sempre poderá ter base nas proibições legais, ou seja, se não há vedação expressa em lei para determinada prática, desde que ela preencha os requisitos mínimos, está poderá ser realizada.   As assembleias virtuais, podem entrar nesta sistemática, pois não há vedação legal para que esta forma de reunião aconteça, respeitando o princípio da autonomia da vontade, bem como da legalidade, concluindo-se que: o que não é proibido, é permitido.   Uma forma do condomínio validar a possibilidade de execução das assembleias virtuais, sem abrir margens para discussões, é deliberar sobre a validade deste modelo de reunião por meio de alterações na Convenção Condominial e até deliberação em assembleia, destacando, para tanto, o suporte da assessoria jurídica especializada para evitar eventuais nulidades.   Neste aspecto, algumas questões devem ser observadas pelo síndico e administradora, com destaque:   Se todos os condôminos possuem acesso à internet e plataformas digitais; Se estes se sentem confortáveis com o aplicativo/programa escolhido; Se o condomínio conta com suporte técnico aos condôminos; Controle de presença e votação; Orientação e cadastro prévio das unidades.   No caso dos condôminos que não consigam se adequar as assembleias virtuais, o condomínio pode adotar o modelo de assembleia híbrida, ou seja, parte presencial e parte digital, de modo a garantir o quórum exigido na convenção.   Em regiões como a Baixada Santista, por exemplo, a assembleia virtual é bem vista pelos síndicos e condôminos, considerando que muitas unidades são de veranista que não conseguem participar das assembleias presenciais com frequência, avaliando a possibilidade de permanecer com a modalidade digital de reunião mesmo após a pandemia.   Observando todos os pontos necessários, e considerando que a tecnologia é uma ferramenta que só faz somar, especialmente em tempos como estes que estamos vivendo, espera-se que tão logo a legislação trate deste tema de forma específica, regulamentando-o definitivamente.   Síndico pode conceder descontos aos condôminos inadimplentes em 2021?  

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