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A polêmica do corte de água para os condôminos inadimplentes
Direito Condominial
Thiago Badaró

A polêmica do corte de água para os condôminos inadimplentes

A polêmica do corte de água para os condôminos inadimplentes O corte de água para os inadimplentes das taxas condominiais é um assunto extremamente polêmico e controverso na seara condominial e vem dividindo profissionais da área jurídica que manifestam os mais diversos posicionamentos sobre este assunto que está longe de ter uma solução definitiva. O próprio judiciário atualmente não tem uma posição unânime sobre o tema e por vezes defende o condomínio, dentro do seu direito de realizar a cobrança e, por outras vezes defende o morador inadimplente, sendo difícil alcançar a tão sonhada segurança jurídica sobre tema em questão. As teses que justificam o direito dos condomínios de cortar o fornecimento são variadas, porém se apegam às premissas básicas de votação pela individualização do consumo, cobrança da taxa e possibilidade de corte via assembleia condominial específica para discutir o tema. Sendo assim, uma parte do judiciário vem entendo que o corte no fornecimento não é ilegal, pelo contrário, “vincula a todos os condôminos; não constitui violação a qualquer direito, até porque a coletividade não pode ser obrigada a responder pelo pagamento de valores relativos ao consumo exclusivo da unidade condominial, sob pena de colocar em risco a sua própria continuidade”, conforme decisão recente da 5ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. As correntes a favor do condomínio, prezam pelo bem da coletividade, como pilar para que os prejuízos causados por um único morador, seja suportado por este e não pelos demais. Por outro lado, para aqueles que defendem os condôminos inadimplentes, o principal argumento trazido é a premissa de impossibilidade de privação daquela pessoa ao serviço essencial que é o fornecimento de água. Por tratar-se de “serviço essencial, de natureza pessoal, não vinculado ao imóvel, abusiva e arbitrária a conduta do Condomínio ao interrompê-lo, eis que tal prerrogativa somente pode ser legitimamente exercida pela concessionária de serviços públicos”, conforme decisão também recente da 32ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Casos em que há a possibilidade do condomínio ser condenado ao pagamento de danos morais pelo corte. Outro ponto que reforça a tese dos que são contra o corte, é a possibilidade, prevista no novo código de processo civil, do condomínio adotar outras medidas que, a exemplo da ação de execução, que permitam que o crédito a ser cobrado possa ser recuperado, sendo desnecessárias outras medidas mais “pesadas” de tentativa de cobrança. As cortes superiores, como no caso do Superior Tribunal de Justiça – STJ igualmente não possui entendimento unânime sobre a matéria, inclusive no que é pertinente à condenação do condomínio nos danos morais ocasionado elo corte da água. Em decisão monocrática, proferida em 2019, no AREsp nº 107.2353/SP de Relatoria do Ministro Raul Araújo, é explicado que a inadimplência do morador foi a ensejadora da postura do condomínio pelo corte de água, sendo que o morador poderia discutir a cobrança por outras vias, a exemplo da consignação em pagamento. Porém, a postura de inercia no pagamento, não permitiu que o pleito de danos morais fosse acolhido pelo I. Ministro. Isto reforça a insegurança jurídica que a abordagem do tema trás, dificultando a melhor orientação do caminho estratégico a ser trilhado tanto pelo condomínio que faz a cobrança, quanto pelo morador inadimplente, sendo necessário uma avaliação específica de cada caso.

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assembleias virtuais
Direito Condominial
Thiago Badaró

Validade das assembleias virtuais em condomínios

Validade das assembleias virtuais nos condomínios em 2021   Antes mesmo da pandemia do novo Coronavírus, a utilização dos recursos tecnológicos já eram uma realidade no dia a dia dos condomínios, como os sistemas de monitoramento e portaria eletrônica.   Com a disseminação da Covid-19 os síndicos e administradoras tiveram de se adaptar às medidas preventivas impostas de modo a priorizar e preservar o interesse coletivo e para evitar aglomerações de grande quantidade de pessoas pelas áreas comuns dos condomínios, as assembleias passaram a ser realizadas virtualmente, respaldadas pela lei 14.010/2020, popularmente conhecida como “Lei da Pandemia”, em caráter emergencial, com validade até o dia 30 de outubro de 2020.   Após este período, pairou-se o clima de indecisão nos condomínios, tendo em vista que a base legal que validava as assembleias virtuais perdeu a sua validade.   Hoje, em um novo cenário, inclusive com o agravamento de casos de contágio pela COVID-19, os condomínios parecem estar novamente enfrentando o dilema do ano passado sobre a vaidade das assembleias virtuais.   Pensando nos condomínios como entes privados, a sua atuação sempre poderá ter base nas proibições legais, ou seja, se não há vedação expressa em lei para determinada prática, desde que ela preencha os requisitos mínimos, está poderá ser realizada.   As assembleias virtuais, podem entrar nesta sistemática, pois não há vedação legal para que esta forma de reunião aconteça, respeitando o princípio da autonomia da vontade, bem como da legalidade, concluindo-se que: o que não é proibido, é permitido.   Uma forma do condomínio validar a possibilidade de execução das assembleias virtuais, sem abrir margens para discussões, é deliberar sobre a validade deste modelo de reunião por meio de alterações na Convenção Condominial e até deliberação em assembleia, destacando, para tanto, o suporte da assessoria jurídica especializada para evitar eventuais nulidades.   Neste aspecto, algumas questões devem ser observadas pelo síndico e administradora, com destaque:   Se todos os condôminos possuem acesso à internet e plataformas digitais; Se estes se sentem confortáveis com o aplicativo/programa escolhido; Se o condomínio conta com suporte técnico aos condôminos; Controle de presença e votação; Orientação e cadastro prévio das unidades.   No caso dos condôminos que não consigam se adequar as assembleias virtuais, o condomínio pode adotar o modelo de assembleia híbrida, ou seja, parte presencial e parte digital, de modo a garantir o quórum exigido na convenção.   Em regiões como a Baixada Santista, por exemplo, a assembleia virtual é bem vista pelos síndicos e condôminos, considerando que muitas unidades são de veranista que não conseguem participar das assembleias presenciais com frequência, avaliando a possibilidade de permanecer com a modalidade digital de reunião mesmo após a pandemia.   Observando todos os pontos necessários, e considerando que a tecnologia é uma ferramenta que só faz somar, especialmente em tempos como estes que estamos vivendo, espera-se que tão logo a legislação trate deste tema de forma específica, regulamentando-o definitivamente.   Síndico pode conceder descontos aos condôminos inadimplentes em 2021?  

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