Validade das assembleias virtuais em condomínios

Validade das assembleias virtuais em condomínios

 

Antes mesmo da pandemia do novo Coronavírus, a utilização dos recursos tecnológicos já eram uma realidade no dia a dia dos condomínios, como os sistemas de monitoramento e portaria eletrônica.

 

Com a disseminação da Covid-19 os síndicos e administradoras tiveram de se adaptar às medidas preventivas impostas de modo a priorizar e preservar o interesse coletivo e para evitar aglomerações de grande quantidade de pessoas pelas áreas comuns dos condomínios, as assembleias passaram a ser realizadas virtualmente, respaldadas pela lei 14.010/2020, popularmente conhecida como “Lei da Pandemia”, em caráter emergencial, com validade até o dia 30 de outubro de 2020.

 

Após este período, pairou-se o clima de indecisão nos condomínios, tendo em vista que a base legal que validava as assembleias virtuais perdeu a sua validade.

 

Hoje, em um novo cenário, inclusive com o agravamento de casos de contágio pela COVID-19, os condomínios parecem estar novamente enfrentando o dilema do ano passado sobre a vaidade das assembleias virtuais.

 

Pensando nos condomínios como entes privados, a sua atuação sempre poderá ter base nas proibições legais, ou seja, se não há vedação expressa em lei para determinada prática, desde que ela preencha os requisitos mínimos, está poderá ser realizada.

 

As assembleias virtuais, podem entrar nesta sistemática, pois não há vedação legal para que esta forma de reunião aconteça, respeitando o princípio da autonomia da vontade, bem como da legalidade, concluindo-se que: o que não é proibido, é permitido.

 

Uma forma do condomínio validar a possibilidade de execução das assembleias virtuais, sem abrir margens para discussões, é deliberar sobre a validade deste modelo de reunião por meio de alterações na Convenção Condominial e até deliberação em assembleia, destacando, para tanto, o suporte da assessoria jurídica especializada para evitar eventuais nulidades.

 

Neste aspecto, algumas questões devem ser observadas pelo síndico e administradora, com destaque:

 

  1. Se todos os condôminos possuem acesso à internet e plataformas digitais;
  2. Se estes se sentem confortáveis com o aplicativo/programa escolhido;
  3. Se o condomínio conta com suporte técnico aos condôminos;
  4. Controle de presença e votação;
  5. Orientação e cadastro prévio das unidades.

 

No caso dos condôminos que não consigam se adequar as assembleias virtuais, o condomínio pode adotar o modelo de assembleia híbrida, ou seja, parte presencial e parte digital, de modo a garantir o quórum exigido na convenção.

 

Em regiões como a Baixada Santista, por exemplo, a assembleia virtual é bem vista pelos síndicos e condôminos, considerando que muitas unidades são de veranista que não conseguem participar das assembleias presenciais com frequência, avaliando a possibilidade de permanecer com a modalidade digital de reunião mesmo após a pandemia.

 

Observando todos os pontos necessários, e considerando que a tecnologia é uma ferramenta que só faz somar, especialmente em tempos como estes que estamos vivendo, espera-se que tão logo a legislação trate deste tema de forma específica, regulamentando-o definitivamente.

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Amanda Accioli

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