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Segurança de Condomínios Horizontais
Segurança
Marcos Moreno

Segurança de Condomínios Horizontais

Como minimizar o risco ao se deparar com essa necessidade de Segurança? Atualmente os condomínios residenciais horizontais são voltados para atender às classes média e alta da sociedade pois se configuram, em alguns casos, numa opção com valor agregado semelhante ou superior que os condomínios verticais; consequentemente por esse motivo eles normalmente possuem um bom orçamento para suas despesas como serviços de conservação e limpeza, segurança, controle de acesso, urbanização, paisagismo etc. Observa-se no mercado que a coordenação e a execução da gestão da administração e segurança desses condomínios costumam ser terceirizadas. Considerando a alta extensão e a grande quantidade de pontos de vulnerabilidades no condomínio, entende-se a recorrência, entre os moradores, na busca por tecnologia para viabilizar soluções para suas necessidades de segurança. Os equipamentos de segurança, aliados a mão de obra capacitada e especializada — armada ou não —, são fundamentais na garantia do bom funcionamento do sistema de segurança e da tranquilidade dos condôminos.   Confira abaixo alguns itens que não devem ser esquecidos quando o assunto for segurança de um condomínio residencial horizontal.   * Se possível, estabeleça acessos físicos distintos (para veículos e pedestres) para moradores, visitantes e equipes de serviço; somente os moradores formalmente autorizados pelos responsáveis por cada unidade poderão entrar no condomínio conduzindo veículos, para isso deve se utilizar sistemas eletrônicos de controle de acesso;   * Empregados devem ter seu acesso autorizados, obrigatoriamente pelos responsáveis das unidades e terem seus cadastros atualizados constantemente;   * Utilize somente equipes operacionais de vigilância formados e atualizados legalmente no exercício da função, esteja ele armado ou não; somente esses profissionais vinculados a uma empresa de segurança privada séria poderão proporcionar a segurança técnica, legal e jurídica que essa complexa tarefa. A não observação desse importante detalhe poderá representar grandes dores de cabeça ao condomínio decorrentes de uma atuação falha, dolosa ou ilegal da atividade. Empregados e prestadores de serviços devem ter autorização formal (por escrito) dos moradores para conduzir quaisquer objetos na saída do condomínio que não tenham sido registrados na entrada;   * Caso o empreendimento opte por não ter a figura do vigilante e sim porteiros ou controladores de acesso, se faz necessário quando da escola um processo de seleção criterioso, evitando assim o risco da contratação de empresas aventureiras, com profissionais despreparados e não capacitados para o desempenho de suas atividades; exija da empresa escolhida um cronograma voltado a capacitação contínua das equipes, sendo a definição de temas a serem abordados baseados em parâmetros previamente acordados, assim como a visita do supervisor operacional;   * Estabeleça procedimentos que permitam que os vigilantes das guaritas de acesso possam barrar o acesso de pessoas sem serem coagidos com ameaças de pedidos de demissão de algum condômino. Deixe ao alcance deles pessoas que realmente tenham autoridade para se indispor com condôminos e visitantes, se for o caso;   * Registre todos os acessos e o trânsito interno do condomínio através de sistemas digitais de CFTV (circuito fechado de televisão). Mantenha uma sala isolada e longe das portarias para monitorar essas imagens, com a presença de um vigilante durante 24h. Esse homem deverá estar em contato via rádio com todos os demais vigilantes atuantes no condomínio;   * Estabeleça relacionamento mais estreito com a delegacia, batalhão ou companhia de polícia militar mais próximo pois em caso de necessidade eles enviarão suas viaturas o mais cedo possível;   * Adote barreiras perimetrais resistentes, sendo ideal com muros altos com cercas de choque pulsativas interligadas a sistemas de alarme e com cobertura visual através de câmeras de CFTV;   * Na contratação de funcionários, seja exigente quanto aos antecedentes criminais, referências profissionais e atualize frequentemente essas informações. É fundamental checar pessoalmente tais referências nos trabalhos anteriores, mesmo que o candidato tenha sido indicado por pessoa idônea;   * Evite, dentro do possível, uma grande rotatividade desses funcionários;   * Sistemas de alarmes monitorados instalados na área comum e nas unidades residenciais são determinantes como inibidores de arrombamentos e de invasões;   * Cercas elétricas pulsativas, instaladas sobre os muros periféricos do condomínio, conforme a legislação municipal estabelece, também são muito efetivas, principalmente se funcionarem ligadas ao sistema de alarme. São também de baixo custo;   * É importante haver um sistema de comunicação de rádios portáteis para os funcionários em trabalho. Principalmente à noite a comunicação é aliada fundamental nas rondas periféricas. Manter as áreas de circulação internas e periféricas (internas e externas) do condomínio bem iluminadas pois a claridade e o barulho são inimigos dos bandidos;   Caso ainda esteja fazendo seu projeto de segurança ou sinta que é necessária uma atualização do seu atual sistema, procure uma empresa ou profissional de segurança com reputação, solidez e tradição nesse ramo. Somente assim os recursos disponíveis para a segurança do condomínio serão melhor alocados. Por fim, como a segurança total é um objetivo intangível, não deixe de ter e manter atualizadas as coberturas securitárias exigidas legalmente e outras complementares, que são imprescindíveis a todos os condomínios residenciais.

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Destituição de Síndico
Direito Condominial
Clodoaldo Lima

Destituição de Síndico

Destituição de Síndico: Como é feita? Para gerir uma empresa ou um condomínio são necessários 3 pilares fundamentais: ética, transparência e boa comunicação. Sem essas 3 características, a destituição do gestor se tona inevitável.   Como qualquer processo de rompimento, a destituição do síndico é ato traumático para todos os que envolvem a gestão condominial: Conselheiros, Condôminos, Jurídico, Administradores e Funcionários.   Dessa forma, sendo por sua essência um trauma que pode deixar marcas por muito tempo, imprescindível que o processo de destituição do síndico seja seguido à risca, para evitarmos nulidades que posteriormente podem ser alegadas em juízo.   O regramento base está previsto nas convenções de condomínio e no Código Civil, onde no artigo 1.348 estão os deveres, sendo que na prática da irregularidades como ausência de prestação de contas e/ou administração inconveniente, como predispõe o artigo 1349 do Código, ¼ dos condôminos poderá, com autorização do artigo 1.355 do Código Civil, convocar assembleia geral com a finalidade específica de destituir o síndico.   Mas então, quais são os requisitos que deverão ser seguidos nessa Assembleia, para não termos nulidades?   Elaboração de um “abaixo-assinado” para a convocação da assembleia geral pretendida, o qual deverá contemplar os dados a seguir especificados:   a.1. A motivação para a destituição do síndico deverá estar expressa no cabeçalho com os fundamentos do artigo 1.349 do Código Civil; a.2. A explicação sobre a motivação deverá ser resumida, pois o cabeçalho deverá ser inserido em todas as folhas que compõem o “abaixo-assinado”, a fim de que ninguém diga, posteriormente, que “assinou o documento sem ler”;   a.3. A data, o local e o horário no qual será realizada a assembleia geral;   a.4. A perfeita identificação do condômino signatário, com a presença de seu nome completo, número de CPF e RG, número da unidade habitacional, bloco e assinatura.   Colhidas as assinaturas no abaixo-assinado, passa-se à análise da qualidade das mesmas, instante no qual deverão ser identificados os seguintes itens:   b.1. Se o condômino signatário é proprietário da unidade habitacional. Recomenda-se solicitar a fotocópia da matrícula do imóvel;   b.2. Caso não seja proprietário do imóvel, verificar se o signatário é procurador do titular da unidade. Se não for, a assinatura não terá validade para a finalidade pretendida e deverá ser desconsiderada;   b.3. Conferir se a unidade habitacional se encontra em dia com suas obrigações condominiais. Se não estiver, a assinatura não poderá ser computada.   Superadas as etapas de número a e b, ante a presença de ¼ de assinaturas válidas, vamos para a lavratura e afixação do edital de convocação da assembleia geral pretendida, o qual deverá constar com os requisitos a.1, a.2 e a.3, aplicáveis ao “abaixo-assinado”.   É aconselhável que o edital de convocação da assembleia já preveja a eleição de novo síndico.   Afixado o edital, todos os condôminos deverão ser convocados para a assembleia, conforme determina o artigo 1.354 do Código Civil. Para tanto, alguns itens de absoluta relevância deverão ser observados: d.1. A convocação para a assembleia deverá se ater ao prazo estabelecido em convenção, sob pena de nulidade absoluta do ato. É importante ressaltar que cada convenção fixa os prazos aplicáveis, não havendo uma regra geral sobre o assunto;   d.2. A forma de convocação deverá ser devidamente cumprida, também sob pena de nulidade absoluta do ato. Deve-se anotar que algumas convenções determinam a convocação por carta registrada com aviso de recebimento, ao passo que outras dispõem pela mera convocação do edital em local de grande circulação do condomínio.   Cumpridos os requisitos acima, vamos à Assembleia!   e.1. Nesta oportunidade, o condômino signatário do edital ou a administradora de condomínio, deverá abrir os trabalhos no local, horário e data designados, passando-se a eleição do presidente da mesa e à escolha do secretário.   e.2. Cumpridas as formalidades do item 5.1, o presidente da mesa passará a palavra ao condômino signatário do edital, o qual iniciará a breve e objetiva exposição dos motivos pelos quais pretende a destituição do síndico. Via de regra, não há um tempo assinalado para isto, mas é importante que a exposição seja sucinta, a fim de que o ato não se alongue demasiadamente. Se a convenção não dispuser nada a este respeito, o próprio presidente da mesa estabelecerá o tempo de duração da exposição.   e.3. Terminada a exposição dos motivos, o síndico poderá apresentar sua defesa, utilizando, pelo princípio do contraditório, o mesmo tempo disponibilizado ao seu “acusador”.   e.4. Posteriormente aos debates, os condôminos presentes votarão pela manutenção ou destituição do síndico.   e.5. Obtidos os votos favoráveis da maioria simples dos presentes ao ato pela destituição do síndico, este estará então destituído;   e.6. Destituído o síndico, o presidente da mesa iniciará o processo de eleição de novo síndico, o qual será eleito também por maioria simples dos presentes.   e.7.  Acabada a assembleia, com o intuito de dar publicidade e convalidar o ato perante terceiros, para a administradora de condomínio ou ao presidente da mesa caberá levar a respectiva ata a registro perante o cartório de registro de imóveis competente.   Em linhas gerais, o procedimento de destituição de um síndico é assim. Evidentemente nada é tão direto dessa forma, devendo ser analisada as particularidades de cada caso, uma vez que o principal objetivo aqui é evitarmos nulidades e traumas maiores do que os já existentes nessas relações.

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Gestão de Carreira
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Emerson Cabral

Gestão de Carreira em 2021

Hoje gostaria de trazer um ponto fundamental no desenvolvimento pessoal: A Gestão de Carreira em 2021 Muitos buscam ter uma carreira de sucesso, mas poucos estão dispostos a seguir o passar por todas as etapas que podem nos levar a um patamar superior nesse quesito. Não há uma receita pronta ou uma fórmula mágica. Depende de uma série de fatores, como por exemplo estar em uma empresa que possibilita o crescimento contínuo, ter gestores que trabalham no desenvolvimento dos seus colaboradores, cenário econômico etc. Entretanto há um fator de extrema importância que poucos dão valor no que tange à gestão de carreira: TER O CONTROLE, AS RÉDEAS nas suas mãos. Jamais eu devo terceirizar a gestão da minha vida profissional!!! Muitos profissionais, independente do ramo de atuação, deixam com que os “chefes”, colegas de trabalho ou até familiares tenham o controle da sua carreira e isso é um grande equívoco. Eu posso e devo permitir que a pessoas participem dessa gestão, mas jamais dar a elas as rédeas ou o controle total. Permitir que meu gestor me ajude ou então um profissional de carreira (Coach) me oriente é uma parte valiosa do processo pois pode me ajudar a enxergar cenários que não estou vendo ou caminhos alternativos que não estão no meu raio de ação, contudo a decisão final sempre deve ser minha. Ter esse controle além de criar maturidade faz com que eu tenha um engajamento ainda maior na minha carreira/vida profissional. Em todas as discussões que tinha com meus colaboradores eu procurava orientá-los, porém jamais tomar a decisão por eles exatamente para que eles pudessem ter as rédeas da situação e com isso aumentar seu autoconhecimento e experiência. Mesmo acreditando que você tenha o controle, faça uma reflexão: Nas suas últimas tomadas de decisão, como isso foi feito? Você foi influenciado por alguém? Qual foi o resultado? Como se sentiu? Vale lembrar que quando falamos de carreira não estou dizendo apenas de decisões grandiosas como por exemplo uma mudança de cargo ou de empresa, mas também nas “pequenas” coisas como um simples pedido de feedback ao meu gestor ao até mesmo que tipo de preparação eu devo buscar… Tenha isso em mente, para que evolua na minha vida profissional o controle deve ser meu, as rédeas da minha carreira devem estar nas minhas mãos!! Pratique isso e você verá uma grande diferença! Boa sorte e sucesso!

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A Pandemia
Segurança
Marcos Moreno

A Pandemia da Covid-19

A Pandemia e o fator pessoal de insegurança! É inevitável não falar da Pandemia e o COVID – 19 que nos forçou a um período de quarentena, nos trouxe a necessidade da prática do uso de álcool em gel, distanciamento social, uso de máscara, entre outras ações necessárias nos dias atuais; o contexto dessa pandemia infelizmente nos fez voltar nossa atenção e reconhecer as necessidades de se reforçar as medidas preventivas de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a existência de diferentes realidades no ambiente de trabalho com pessoas desenvolvendo suas atividades em home office, escalonamento com alternância hora presencial hora online; em ambas as situações houve a necessidade de se voltar o olhar para a prevenção, com o desenvolvimento de ações visando minimizar o risco de contágio pelo Corona vírus.   Ocorre que essa situação toda de insegurança quanto ao risco de contrair o vírus desencadeou no trabalhador distúrbios mentais devido a enxurrada de informações desencontradas, de notícias na TV com a divulgação de dezenas de centenas de mortos diariamente, a ausência de medicamento para o tratamento, a insegurança quando a manutenção do emprego, a necessidade de se levar alimento para dentro de casa, as contas que não param de chegar e isso tudo desencadeou em cada profissional reações diferentes e em alguns casos de ordem mental que podemos relacionar a causa de alguns acidentes de trabalho, devido ao fator pessoal de insegurança que vem a ser as características psicológicas e mentais em que um indivíduo vivencia no momento, que de uma forma direta repercute em seu trabalho e tem consequências que devem, neste momento, preocupar o departamento de segurança no trabalho dos empreendimentos, seja ele residencial, comercial, misto, clube, enfim, pois a mão de obra está presente em todos os tipos de condomínios.   Acidentes podem acontecer a qualquer momento e em todos os tipos de ambiente e atividade, o que inclui o espaço físico de trabalho, além disso, os acidentes de trabalho podem sim estar relacionados a falhas humanas, que aumentaram e muito nesses últimos meses, devido justamente ao fator pessoal de insegurança.   Seja no manuseio de um equipamento, uma ferramenta, a inexistência do EPI, relacionamento com os colegas de equipe ou com o líder, o treinamento se faz necessário seja ele para formação, reciclagem ou periódico, pois facilita que o condomínio perceba se dentro da equipe tem algum trabalhador mais propenso justamente aos fatores pessoais de insegurança, podendo assim implementar medidas de proteção para minimizar o risco e se houver necessidade, mudar o trabalhador de turno, alterando sua escala de serviço ou em alguns casos incluí-lo no revezamento, trabalhando hora presencialmente hora em home office.   Com tudo isso, mais do que nunca o gestor do empreendimento deve levar em consideração a necessidade, neste período, de se implementar ou aperfeiçoar o mapeamento das condições psicológicas e pessoais de cada funcionário, a fim de levantar suas necessidades, pois pode haver questões de características ou dificuldades físicas que o mesmo não apresentava anteriormente, mas que fora desenvolvida com o advento da pandemia, para uma determinada atividade ou para um determinado tipo de serviço que pode acarretar em um acidente ou doença do trabalho.   Por isso, o acompanhamento do desenvolvimento das atividades diárias com a apuração dos resultados, em conjunto com o desenvolvimento e a adoção de novos protocolos de segurança e saúde em tempos de pandemia são fundamentais para minimizar o risco e proporcionar resultados satisfatórios e mais seguros, evitando a ocorrência de acidentes de trabalho, afastamento e possíveis  indenizações, lembrando que se deve ter em mente que a prioridade deve ser a manutenção da saúde e integridade física de todos oferecendo condições de conforto e segurança, de acordo com a NR – 24, atuando no controle do fator pessoal de insegurança.

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convenção
Direito Condominial
Clodoaldo Lima

Convenção de Condomínio

A Importância da Convenção de Condomínio e sua atualização. A Convenção Condominial é a “Constituição” do Condomínio juntamente com o regimento interno eles são documentos indispensáveis à boa administração condominial. A convenção contém os parâmetros legais, com as regras de administração geral, enquanto o Regimento Interno trata de questões que envolvem o cotidiano condominial abordando regras de utilização dos espaços comuns que devem ser observadas por todos aqueles que o compõem, bem como terceiros que com ele se relacionam. A primeira Convenção geralmente é bem genérica, elaborada pela construtora antes mesmo da entrega do empreendimento deixa passar despercebido questões importantes, por desconhecer usos e costumes dos futuros condôminos bem como as particularidades do futuro condomínio. Ela é na maioria das vezes insuficiente às necessidades da massa condominial. Convenção e Regimentos Em alguns condomínios é muito comum observar convenções muito antigas e obsoletas, chegando a ultrapassar 20, 30 anos de existência. Considerando que nos últimos anos houveram inúmeras mudanças, nas relações sociais, trabalhistas, comportamentais, e imobiliárias como é o caso das locações por diária ou temporada do tipo “Airbnb”, sem contar as alterações no Código Civil e no Código de Processo Civil, por estas razões é imprescindível a adequação e atualização da Convenção e do Regimento Interno do condomínio. Não resta dúvida que a adequação e atualização da Convenção e do Regimento Interno do condomínio é medida necessária e indispensável à prevenção e solução de litígios. Uma Convenção e Regimento bem elaborados ajudam os gestores condominiais a resolver situações e problemas recorrentes no condomínio, bem como a definir critérios omissos na legislação como: remuneração do síndico, definição dos limites para realização de obras, mudanças, contratação de serviços, aspectos das cobranças contra inadimplentes entre outras questões importantes. “Para tanto, é imprescindível que tais instrumentos reflitam as necessidades específicas e as particularidades de cada condomínio, com base na sua realidade e características específicas, após um amplo e participativo debate entre os condôminos, até que se encontre o modelo perfeito a aquele Condomínio. A atualização da Convenção Condominial embora constitua uma tarefa desafiadora se bem planejada e conduzida é perfeitamente possível de ser feito.” Ademais é importante ressaltar que toda e qualquer alteração deve ser realizada por profissionais especializados, uma vez que qualquer modificação equivocada além de insegurança jurídica pode gerar inúmeros problemas para o Condomínio e seus gestores. Gostou do artigo?  Deixe seu comentário e assine a nossa Newsletter para receber novas matérias exclusivas do mundo Condominial!

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A polêmica do corte de água para os condôminos inadimplentes
Direito Condominial
Thiago Badaró

A polêmica do corte de água para os condôminos inadimplentes

A polêmica do corte de água para os condôminos inadimplentes O corte de água para os inadimplentes das taxas condominiais é um assunto extremamente polêmico e controverso na seara condominial e vem dividindo profissionais da área jurídica que manifestam os mais diversos posicionamentos sobre este assunto que está longe de ter uma solução definitiva. O próprio judiciário atualmente não tem uma posição unânime sobre o tema e por vezes defende o condomínio, dentro do seu direito de realizar a cobrança e, por outras vezes defende o morador inadimplente, sendo difícil alcançar a tão sonhada segurança jurídica sobre tema em questão. As teses que justificam o direito dos condomínios de cortar o fornecimento são variadas, porém se apegam às premissas básicas de votação pela individualização do consumo, cobrança da taxa e possibilidade de corte via assembleia condominial específica para discutir o tema. Sendo assim, uma parte do judiciário vem entendo que o corte no fornecimento não é ilegal, pelo contrário, “vincula a todos os condôminos; não constitui violação a qualquer direito, até porque a coletividade não pode ser obrigada a responder pelo pagamento de valores relativos ao consumo exclusivo da unidade condominial, sob pena de colocar em risco a sua própria continuidade”, conforme decisão recente da 5ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. As correntes a favor do condomínio, prezam pelo bem da coletividade, como pilar para que os prejuízos causados por um único morador, seja suportado por este e não pelos demais. Por outro lado, para aqueles que defendem os condôminos inadimplentes, o principal argumento trazido é a premissa de impossibilidade de privação daquela pessoa ao serviço essencial que é o fornecimento de água. Por tratar-se de “serviço essencial, de natureza pessoal, não vinculado ao imóvel, abusiva e arbitrária a conduta do Condomínio ao interrompê-lo, eis que tal prerrogativa somente pode ser legitimamente exercida pela concessionária de serviços públicos”, conforme decisão também recente da 32ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Casos em que há a possibilidade do condomínio ser condenado ao pagamento de danos morais pelo corte. Outro ponto que reforça a tese dos que são contra o corte, é a possibilidade, prevista no novo código de processo civil, do condomínio adotar outras medidas que, a exemplo da ação de execução, que permitam que o crédito a ser cobrado possa ser recuperado, sendo desnecessárias outras medidas mais “pesadas” de tentativa de cobrança. As cortes superiores, como no caso do Superior Tribunal de Justiça – STJ igualmente não possui entendimento unânime sobre a matéria, inclusive no que é pertinente à condenação do condomínio nos danos morais ocasionado elo corte da água. Em decisão monocrática, proferida em 2019, no AREsp nº 107.2353/SP de Relatoria do Ministro Raul Araújo, é explicado que a inadimplência do morador foi a ensejadora da postura do condomínio pelo corte de água, sendo que o morador poderia discutir a cobrança por outras vias, a exemplo da consignação em pagamento. Porém, a postura de inercia no pagamento, não permitiu que o pleito de danos morais fosse acolhido pelo I. Ministro. Isto reforça a insegurança jurídica que a abordagem do tema trás, dificultando a melhor orientação do caminho estratégico a ser trilhado tanto pelo condomínio que faz a cobrança, quanto pelo morador inadimplente, sendo necessário uma avaliação específica de cada caso.

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Administração Condominial
Administração Condominial
Francisco Egito

A importância da ciência da administração na gestão condominial

Breve considerações sobre a Administração A administração acompanha a humanidade desde os primórdios da civilização, tendo seu surgimento associado ao nascimento do Estado em 4.000 a.C. Recebeu diversas contribuições ao longo da História, como a do Império Romano e a da Igreja Católica, passando pelas revoluções liberais e industriais, nas quais foi se desenvolvendo, acompanhando o crescimento das novas organizações empresariais daí decorrentes. A industrialização trouxe novas estruturas de produção, acarretando o crescimento sem precedentes das organizações, que passaram a necessitar cada vez mais do desenvolvimento de ferramentas de gestão. A administração foi sistematizada no início do século XX, corporificando-se como ciência após os estudos empreendidos pelos engenheiros Taylor e Fayol nas fábricas. Seus objetivos eram a eficiência em nível operacional, a organização racional do trabalho e o desenvolvimento da própria estrutura dessas organizações, tendo como resultado desses estudos a enunciação de princípios administrativos universalmente aplicáveis. De outro giro, a urbanização é um processo decorrente da industrialização, que em nosso país se deu de forma intensa e acelerada, gerando um crescimento sem precedentes das cidades. O agigantamento dos centros urbanos teve como um dos seus principais alicerces a utilização em larga escala da propriedade horizontal, em planos justapostos, permitindo que no mesmo terreno residissem, ao invés de uma, dezenas ou centenas de famílias. A propriedade em planos horizontais justapostos permitiu a otimização do espaço urbano, por meio de uma combinação entre as áreas privativas e as de uso comum, criando os condomínios especiais em edificações, que são organizações sociais inteiramente novas. O síndico é o responsável pela administração do condomínio, contratando serviços de interesse dos condôminos, cumprindo uma agenda de pagamentos, gerindo a utilização das áreas comuns, planejando o orçamento, cobrando as contribuições mensais para custeio das despesas comuns, dirigindo a prestação dos serviços, respeitando e aplicando o regramento interno, cumprindo uma intricada rotina de manutenção predial, dentre muitas outras atribuições. Os condomínios vêm adquirindo complexidade crescente, por novos dimensionamentos das questões de ordem jurídica, financeira, contábil, predial e administrativa. Com efeito, requerem o desenvolvimento de uma administração específica que lhes seja aplicável, pois como toda organização dependem de gestores qualificados e eficazes que os conduzam ao atingimento de suas finalidades. A complexidade crescente da gestão condominial A necessária combinação entre a propriedade individual exclusiva e a propriedade comum traz, de um lado, o melhor aproveitamento do espaço urbano, porém, de outro, tem como consequência problemas advindos da convivência próxima entre os moradores e decorrentes do compartilhamento de áreas necessariamente comuns. Os condomínios edilícios proliferaram em nosso país, sobretudo nas grandes capitais, pelas razões apontadas anteriormente. Os condomínios especiais em edificações estimularam novas configurações ao tradicional instituto da propriedade, quer na utilização das partes exclusivas (apartamento, sala comercial, loja, sobreloja, cobertura, por exemplo) ou das partes comuns (áreas de lazer, corredores, fachadas, portaria e afins). Em seus aspectos jurídicos, temos o regramento interno de cada condomínio, composto pela convenção, regimento interno e decisões assembleares. Prosseguindo, temos os princípios da Constituição Federal e as normas do Código Civil que tratam do condomínio edilício (art. 1.331 a 1.358 do Código Civil) e direitos de vizinhança (art. 1.277 a 1.281). Ainda no campo do Direito, além dessas normas, temos ainda legislação especial que se aplica ao condomínio, como a Lei de condomínios e incorporações (Lei n.º 4.591/64), Estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015, Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741 e normas técnicas da ABNT (NBR 5.674 e 16.280, citando as mais relevantes). A par das questões jurídicas aplicáveis a todos os condomínios, temos questões administrativas que são próprias a cada tipo, inegáveis no plano prático. Não é exagero dizer que tais questões geram problemas que se multiplicam na proporção do tamanho e complexidade de cada condomínio. Com efeito, cada organização condominial traz em seu bojo questões administrativas únicas, que são diretamente proporcionais à sua estrutura, dimensão, finalidade e localidade. Neste sentido, encontramos diferentes tipos de condomínios em edificações, que não existiam há um século. Novos em suas configurações cada vez mais complexas, trazem consigo desafios para a gestão condominial. Para melhor ilustrar, podemos citar alguns tipos de condomínios, a saber:   pequenos condomínios, que se dividem entre as edificações mais antigas, geralmente sem áreas de lazer e elevador, ou prédios mais novos, com uma unidade por andar. Em ambos os casos residem poucas famílias; os condomínios de casas térreas e assobradadas, em diferentes tamanhos; os condomínios comerciais de salas, lojas e sobrelojas; as edificações de uso misto; os condomínios de porte médio, com um ou dois blocos, até 100 unidades; condomínios para público específico, como os destinados a idosos; condomínios de multipropriedade; condomínios rurais; condomínios de maior porte, com até 400 unidades, com muitos espaços de lazer e infraestrutura, necessitando de grande apoio de gestão ao síndico, com funcionários administrativos locais e participação efetiva do corpo diretivo condominial; os condomínios de lotes; os condomínios destinados aos programas de MCMV (Minha Casa Minha Vida), que têm um condão social, possuindo em torno de 500 unidades, alguns sequer com área de lazer; e as grandes edificações[1], que são aqueles condomínios compostos de diversas torres e áreas de lazer tais quais as de grandes clubes, que não raro apresentam dimensão comparável a de uma pequena cidade, necessitando de complexo aparato administrativo.   Podemos ainda fazer uma comparação entre um condomínio e uma empresa, para fins pedagógicos apenas, respeitadas as diferenças de propósitos entre ambas as organizações. Na esteira deste raciocínio, podemos dizer que a gestão condominial é tão complexa quanto a de uma pequena ou média empresa. No entanto, não cabe aplicar uma administração própria das organizações empresariais aos condomínios em edificações – é necessário estudá-los com outras lentes, desenvolvendo uma administração específica. Afinal, os condomínios apresentam seus próprios aspectos financeiros, fiscais, trabalhistas, previdenciários, contábeis, administrativos e sociais. Não têm finalidade lucrativa, seu propósito é a manutenção da propriedade condominial, mantendo a harmonia social e elevado nível de bem-estar entre condôminos. Em assuntos de seu peculiar interesse, celebram contratos com prestadores de serviços, demandam e são demandados em juízo, possuem questões jurídicas peculiares

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Assembleia virtual
Administração Condominial
Ricardo Karpat

Assembleia virtual é o caminho para os condomínios após a Pandemia?

Ricardo Karpat traz suas perspectivas sobre a Assembleia Virtual Para ganhar tempo, maior eficiência e economia, muitos condomínios estão aderindo à modernidade e à tecnologia, substituindo a realização de suas assembleias presenciais por assembleias virtuais. Por meio de plataformas e sistemas eletrônicos que asseguram idoneidade no processo, à distância, condôminos conseguem tomar as mesmas importantes decisões para a administração condominial que tomariam nas assembleias que, até então, tinham como exigência a presença física. Apesar de ser algo recente no segmento condominial, a assembleia virtual já é algo recorrente em empresas que constituem Sociedade Anônima (S.A.). Elas possuem regulamentação para reunião de todos os acionistas através de plataforma eletrônica, para evitar que as pessoas se desloquem para a empresa para alguma deliberação. Voto eletrônico em assembleias de condomínio Até o momento não existe nenhuma legislação em vigência que trate do assunto para o segmento condominial. Porém, no dia 14/08/2019, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei que permite o uso do voto eletrônico nas assembleias de condomínios. Entretanto é importante ressaltar que ainda existem etapas a serem cumpridas. No momento encontra-se na Câmara dos Deputados. O projeto de lei trata especificamente de votação eletrônica em condomínios. A proposta permite que, quando o quórum especial exigido pela lei não for alcançado nas convocações presenciais das assembleias de condomínios, a correspondente deliberação possa ser tomada posteriormente, mediante votação eletrônica dos condôminos, em segmento virtual da reunião. Desta forma, a assembleia ocorreria no formato chamado de “Híbrido”. A tendência é que a regulamentação seja aprovada. Contudo, enquanto não há essa aprovação, a posição jurídica majoritária é de que a assembleia virtual pode ser utilizada em condomínios que já a tenham contempladas em suas convenções. Isso já é realidade, principalmente nos imóveis mais novos. Seguindo este entendimento, nos condomínios mais antigos, o uso da assembleia virtual só é permitido a partir da alteração da convenção. Essa mudança deve ser aprovada por pelo menos 2/3 dos condôminos. A convenção deve, ainda, estabelecer de forma clara os trâmites para que ela aconteça, incluindo detalhes do sistema e da tecnologia a serem utilizados. Vantagens e desvantagens A objetividade é vista como um dos pontos fortes para a implantação da assembleia virtual nos condomínios. Hoje, é comum os condôminos fugirem das assembleias presenciais, muitas vezes marcadas pelas discussões intermináveis. No ambiente virtual, a pauta seria acatada de maneira mais objetiva, na ordem do dia da assembleia, sem fugir do assunto, o que poderia garantir um quórum maior de participantes. Outro ponto que pode agregar maior quórum na assembleia virtual é o fato de que, atualmente, há muitos proprietários de imóveis que não residem no próprio condomínio. Se presencialmente eles não poderiam comparecer, por meio da assembleia virtual é possível marcar sua participação. Como pontos negativos desse modelo de assembleia, estão as variáveis existentes da internet. A instabilidade da rede e o risco de ataque de vírus são alguns fatores que podem fugir do controle da administração condominial, o que não acontece no ambiente físico. Cuidados na assembleia virtual Para que a assembleia virtual seja legitimada, ou seja, considerada válida, ela deve obedecer a algumas regras básicas. Uma das principais diz respeito à convocação de todos os condôminos, o que deve ser feito na forma e no prazo previstos em convenção. O cômputo de votos também deve ser respeitado. A lei determina que, senão previsto diferente em convenção condominial, seja obedecido o critério de fração ideal. Ainda que virtualmente, essa exigência deve ser acatada. A plataforma eletrônica escolhida pelo condomínio deve permitir esse tipo de cômputo. A segurança nesse tipo de assembleia também é fator primordial. A plataforma escolhida pelo condomínio deve ser amplamente segura e idônea. O ideal seria que os condôminos usassem a certificação digital. Porém, como envolve custo e um processo burocrático, é difícil de exigir. Para superar essa questão, uma alternativa eficaz e segura é oferecer um usuário e senha para o condômino acessar a plataforma e, assim, viabilizar sua participação na assembleia e na tomada de decisões. Enquanto a legislação começa a abordar o tema, ainda que de forma específica e não de forma geral, o que facilitaria a vida dos gestores e lhes garantiria maior segurança jurídica, na prática, muitos condomínios já passam a utilizar a tecnologia e a modernidade como recursos para envolver ao máximo a comunidade condominial. No entanto, a aplicação dessas ferramentas deve ser acompanhada de muito critério e, se possível, contar com o apoio de assessoria especializada, sob o risco de cometer equívocos na execução do processo, seja na questão jurídica, seja na questão de segurança eletrônica, o que comprometeria o resultado e a lisura necessária da assembleia. Com cautela e segurança, a tecnologia está no nosso dia a dia e deve sim ser introduzida nos condomínios em prol de condôminos, gestores e da própria edificação.

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Inadimplência
Direito Condominial
Clodoaldo Lima

INADIMPLÊNCIA

Entenda as diferenças entre os meios de cobrança da inadimplência No atual cenário econômico do país, muitas empresas têm enfrentado a inadimplência por parte de seus clientes. Muitas vezes, para receber o pagamento e recuperar o valor devido, os empresários precisam recorrer à Justiça. E há duas maneiras de se realizar esse tipo de cobrança: judicial e extrajudicial. Mas qual a diferença entre ambas? Primeiramente, é preciso saber distinguir essas duas modalidades de reclamar dívidas para, posteriormente, descobrir como aplicá-las corretamente. Uma boa escolha pela estratégia a ser adotada depende de um diálogo entre advogado e cliente antes da tomada de decisão. O primeiro detém o conhecimento jurídico, enquanto o segundo costuma ter as informações sobre a situação do devedor. Neste momento, o histórico do devedor, a possibilidade de acordo, os tipos de documentos que comprovam a dívida, os prazos para as ações judiciais, as despesas processuais, e a confiabilidade da documentação da dívida, são alguns dos aspectos a serem observados. Geralmente, diante do inadimplemento de uma dívida, a empresa credora tenta, primeiramente, a forma extrajudicial para negociar o seu pagamento com o devedor. Este tipo de cobrança é realizado entre as partes (credor e devedor) sem a participação do Judiciário. Ou seja, de maneira totalmente amigável. Neste caso, o credor pode fazer a cobrança extrajudicial por meio de carta de cobrança, ligações telefônicas, SMS, e comunicado de registro de débito, este último podendo ser enviado por Correios ou por e-mail. Há ainda o Aviso Eletrônico de Débito (AED), do SCPC, que é um e-mail com validade jurídica. Este modelo de cobrança é adotado com o objetivo de negociar a dívida, possibilitando parcelamentos, descontos, e até estendendo os prazos de pagamento, de modo que a quitação fique facilitada para o devedor. Ainda é possível, dentro deste aspecto, tomar medidas como negativação do nome, uso das garantias contratuais, protesto extrajudicial e interrupção do serviço. No entanto, independentemente se a etapa extrajudicial for eficiente ou não para a regularização do débito, o credor pode optar pela cobrança judicial. Nesta modalidade, a empresa credora move uma ação na Justiça para acionar o devedor a fazer o pagamento de sua dívida. De maneira geral, a cobrança judicial é mais onerosa e demorada do que a extrajudicial. Isso porque o empresário deverá aguardar que todas as etapas do processo sejam cumpridas para que ele possa rever o valor da dívida. A cobrança, neste caso, poderá ser realizada por meio de três tipos de ações. A primeira possibilidade é a ação de execução, cujo objeto é a cobrança de débitos não quitados pelo devedor ou o estabelecimento de uma garantia para pagamento de determinada dívida, podendo esta ser a penhora dos bens do devedor ou de um percentual de sua renda. Já a segunda alternativa é a ação monitória, utilizada para débitos provenientes de títulos que já venceram, como cheques com data de emissão superior a 6 meses. Existe ainda uma terceira via, a ação de cobrança. Vale lembrar que, quando a cobrança é feita em vias judiciais, o devedor, além de ter de efetuar o pagamento integral e atualizado da dívida, deverá também pagar custas processuais bem como honorários advocatícios.

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